Os artigos 7.º, 9.º, 30.º, 48.º, 49.º, 51.º, 53.º e 55.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -O emparcelamento simples consiste na correção da divisão parcelar de prédios rústicos ou de parcelas pertencentes a dois ou mais proprietários ou na aquisição de prédios contíguos, através da concentração, do redimensionamento, da retificação de estremas e da extinção de encraves e de servidões e direitos de superfície.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -O disposto no n.º 2 não se aplica às aquisições de prédio confinante ou de prédios contíguos.
Artigo 30.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os prédios resultantes de operações de emparcelamento simples ou da anexação de prédios rústicos previstas nas alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 51.º não podem ser fracionados durante o período de 15 anos a partir da data do seu registo.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 48.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A posse de terrenos aptos para cultura não faculta ao seu possuidor a justificação do direito a que esta diz respeito, ao abrigo do regime da usucapião, sempre que a sua aquisição resulte de atos contrários ao disposto no artigo 1376.º do Código Civil.
- 3 -São nulos os atos de justificação de direitos a que se refere o número anterior.
- 4 -(Anterior n.º 2.)
- 5 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 49.º
[...]
- 1 -Entende-se por unidade de cultura a superfície mínima de um terreno rústico para que este possa ser gerido de uma forma sustentável, utilizando os meios e recursos normais e adequados à obtenção de um resultado satisfatório, atendendo às características desse terreno e às características geográficas, agrícolas e florestais da zona onde o mesmo se integra.
- 2 -Para efeitos da determinação da unidade de cultura releva a distinção entre terrenos de regadio, de sequeiro e de floresta, categorias reconhecidas a partir das espécies vegetais desenvolvidas, bem como das características pedológicas, edáficas, hídricas, económico-agrárias e silvícolas dos terrenos, aferidas com recurso às cartas de capacidade de uso do solo.
- 3 -Sempre que não seja possível o reconhecimento do tipo de terreno, nos termos do número anterior, deve ser atribuída a categoria de terreno de sequeiro.
- 4 -(Anterior n.º 1.)
- 5 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 51.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)A aquisição de prédio rústico confinante ou de prédios contíguos com prédio da mesma natureza, propriedade do adquirente, se a aquisição contribuir para melhorar a estrutura fundiária da exploração e desde que a operação de emparcelamento respeite os valores previstos na portaria que fixa a superfície máxima de redimensionamento;
- c)...
- d)...
- 3 -As operações de crédito concedido e utilizado para a realização das operações referidas no número anterior e os juros decorrentes dessas operações são isentas de imposto do selo.
- 4 -As isenções previstas nas alíneas b) e d) do n.º 2 são requeridas pelos interessados e apresentadas nos termos e prazo previstos no n.º 1 do artigo 10.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis.
- 5 -O reconhecimento das isenções previstas nas alíneas b) e d) do n.º 2, pelo serviço de finanças, depende da apresentação dos documentos suscetíveis de demonstrar os pressupostos das mesmas, designadamente:
- a)Documento comprovativo de que o requerente é titular do direito de propriedade de prédio rústico confinante ou contíguo dos que pretende adquirir, nos casos previstos na alínea b) do n.º 2;
- b)Documento comprovativo de que a junção ou aquisição dos prédios contribui para melhorar a estrutura fundiária da exploração, nos casos previstos na alínea b) do n.º 2;
- c)Parecer vinculativo da DRAP territorialmente competente que comprove que o fracionamento da unidade predial ou da exploração agrícola não acarreta inconvenientes, nos casos previstos na alínea d) do n.º 2.
- 6 -O documento previsto na alínea b) do número anterior é da responsabilidade do município territorialmente competente.
- 7 -São isentos do imposto municipal sobre imóveis, quando forem reconhecidas as isenções previstas no n.º 2:
- a)Os prédios rústicos a que se refere a alínea c) do n.º 2;
- b)O prédio rústico resultante do emparcelamento, da anexação ou em que se pôs termo à compropriedade, nas situações previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 2, pelo período de dez anos.
- 8 -Os procedimentos de reclamação ao cadastro com origem na anexação de prédios contíguos, prevista no artigo anterior, são isentos de taxas ou emolumentos.
- 9 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 53.º
[...]
No âmbito de projetos de emparcelamento rural, pode ser criado, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desenvolvimento rural, um sistema de incentivos destinados a fomentar a venda de prédios rústicos que contribuam para a melhoria da estrutura fundiária das explorações, desde que o emparcelamento rural atinja a unidade mínima de cultura.
Artigo 55.º
[...]
- 1 -A contraordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é punível com coima de 200 (euro) a 1750 (euro) ou de 400 (euro) a 5250 (euro), consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa coletiva.
- 2 -A contraordenação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior é punível com a coima de 200 (euro) a 2000 (euro) ou de 400 (euro) a 6000 (euro), consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa coletiva.
- 3 -As contraordenações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com coima de 800 (euro) a 3500 (euro) ou de 2000 (euro) a 10 500 (euro), consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa coletiva.