Os pareceres da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego que confirmem ou indiciem a existência de prática laboral discriminatória são comunicados de imediato à Inspecção-Geral do Trabalho para os efeitos do disposto no artigo anterior.
Artigo 4.º — Pareceres
Vigente desde: 21/05/2001
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Em vigor desde 21/05/2001