Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respectiva despesa, os actos e contratos a celebrar pelas pessoas colectivas de direito público beneficiárias do Fundo relativos às obras e aos estudos referidos no artigo 1.º ficam dispensados de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
Artigo 3.º — Dispensa de fiscalização
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004