Os artigos 407.º, 410.º, 412.º, 415.º, 416.º, 435.º, 436.º, 438.º, 441.º, 442.º, 447.º e 448.º da regulamentação do Código do Trabalho, aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 407.º
[...]
- 1 -Para efeitos do n.º 1 do artigo 567.º e do n.º 1 do artigo 568.º do Código do Trabalho, a recomendação da Comissão Permanente de Concertação Social deve ser precedida de audiência das entidades reguladoras e de supervisão do sector de actividade correspondente sempre que estiver em causa um conflito entre partes filiadas em associações de trabalhadores e de empregadores com assento naquela Comissão e for apresentado requerimento conjunto por elas subscrito.
- 2 -...
Artigo 410.º
[...]
- 1 -Para efeitos dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 569.º do Código do Trabalho, cada uma das listas de árbitros dos trabalhadores, dos empregadores e presidentes é ordenada alfabeticamente.
- 2 -O sorteio do árbitro efectivo e do suplente deve ser feito através de tantas bolas numeradas quantos os árbitros que não estejam legalmente impedidos no caso concreto, correspondendo a cada número o nome de um árbitro.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -A ordenação alfabética a que se refere o n.º 1 servirá igualmente para a fixação sequencial de uma lista anual de árbitros, para eventual constituição do colégio arbitral previsto no n.º 4 do artigo 599.º do Código do Trabalho, correspondendo a cada mês do ano civil três árbitros, um dos trabalhadores, um dos empregadores e um presidente.
Artigo 412.º
[...]
- 1 -Os árbitros que fazem parte da lista de árbitros a que se refere o n.º 2 do artigo 570.º do Código do Trabalho devem assinar, perante o presidente do Conselho Económico e Social, um termo de aceitação, do qual deve constar uma declaração de que não se encontram em qualquer das situações previstas no número seguinte.
- 2 -Está impedido de proceder à assinatura do termo de aceitação prevista no número anterior quem, no momento desta ou no ano anterior:
- a)Seja ou tenha sido membro de corpos sociais de associação sindical, de associação de empregadores ou de empregador filiado numa associação de empregadores;
- b)Exerça ou tenha exercido qualquer actividade, com carácter regular ou dependente, ao serviço das entidades referidas na alínea anterior.
- 3 -...
- 4 -(Eliminado.)
- 5 -(Eliminado.)
Artigo 415.º
[...]
Os árbitros que tenham intervindo num processo de arbitragem ficam impedidos, nos dois anos subsequentes ao seu termo, de ser membros dos corpos sociais ou prestar actividade a qualquer das partes nesse processo.
Artigo 416.º
[...]
A violação do disposto no n.º 2 do artigo 412.º ou no artigo 412.º-A determina a imediata substituição do árbitro na composição do tribunal arbitral e, sendo caso disso, na respectiva lista, bem como a impossibilidade de integrar tribunal arbitral ou qualquer lista de árbitros durante cinco anos e a devolução dos honorários recebidos.
Artigo 435.º
[...]
- 1 -O Conselho Económico e Social assegura o apoio administrativo ao funcionamento do tribunal arbitral.
- 2 -Compete ao ministério responsável pela área laboral fornecer ao Conselho Económico e Social o apoio administrativo suplementar que se verificar indispensável ao funcionamento do tribunal arbitral.
Artigo 436.º
[...]
- 1 -A arbitragem realiza-se em local indicado pelo presidente do Conselho Económico e Social, só sendo permitida a utilização de instalações de quaisquer das partes no caso de estas e os árbitros estarem de acordo.
- 2 -Compete ao ministério responsável pela área laboral a disponibilização de instalações para a realização da arbitragem sempre que se verifique indisponibilidade das instalações do Conselho Económico e Social.
Artigo 438.º
[...]
- 1 -Os encargos resultantes do recurso à arbitragem são suportados pelo Orçamento do Estado, através do Conselho Económico e Social.
- 2 -Constituem encargos do processo:
- a)Os honorários, abono de ajudas de custo e transporte dos árbitros;
- b)Os honorários, abono de ajudas de custo e transporte dos peritos;
- c)Custos suplementares com pessoal administrativo, devidamente comprovados.
- 3 -O disposto nos números anteriores e no artigo 437.º aplica-se, com as devidas adaptações, aos processos de mediação e arbitragem voluntária sempre que, a requerimento conjunto das partes, o ministro responsável pela área laboral autorize que o mediador ou o árbitro presidente sejam escolhidos de entre a lista de árbitros presidentes prevista no artigo 570.º do Código do Trabalho.
- 4 -Nas situações previstas no número anterior, os encargos serão suportados pelo Orçamento do Estado, através do ministério responsável pela área laboral.
Artigo 441.º
[...]
- 1 -Após a recepção da comunicação prevista no número anterior, o secretário-geral do Conselho Económico e Social notifica de imediato os representantes dos trabalhadores e empregadores do dia e hora do sorteio, realizando-se este à hora marcada na presença de todos os representantes ou, na falta destes, uma hora depois com os que estiverem presentes.
- 2 -O sorteio dos árbitros processa-se nos termos previstos no artigo 410.º, sendo sorteados um árbitro efectivo e três suplentes.
Artigo 442.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A decisão do requerimento e do pedido previstos nos números anteriores compete ao presidente do Conselho Económico e Social, o qual, em caso de verificação de impedimento, procede à imediata substituição do árbitro efectivo pelo suplente seguinte na ordem de sorteio.
Artigo 447.º
[...]
A notificação da decisão é efectuada até quarenta e oito horas antes do início do período da greve.
Artigo 448.º
[...]
(Revogado.)