- 1 -A eficácia derrogatória da denúncia prevista no artigo 13.º da lei preambular do Código do Trabalho cessa, para os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho ainda não denunciados, seis meses após a entrada em vigor da presente lei.
- 2 -O prazo previsto no n.º 1 do artigo 570.º do Código do Trabalho para a elaboração das listas de árbitros de empregadores e trabalhadores inicia a sua contagem com a entrada em vigor da presente lei.
Aprovada em 9 de Fevereiro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 7 de Março de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 7 de Março de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Artigo 4.º — Norma transitória
Vigente desde: 20/03/2006
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Em vigor desde 20/03/2006