Artigo 62.º
Requisitos especiais
Redação registada como em vigor em 19/02/2007.
Esta redação foi substituída em 12/09/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -São requisitos especiais de selecção em qualquer lugar do quadro privativo do SIED, do SIS ou das estruturas comuns:
- a)Ter nacionalidade portuguesa;
- b)Ter idade não inferior a 21 anos nem superior a 40 anos;
- c)Não estar abrangido pelas incapacidades previstas na Lei Quadro do SIRP;
- d)Possuir as habilitações literárias referidas no artigo anterior;
- e)Sujeitar-se voluntária e expressamente às condições de recrutamento, selecção e formação que forem fixadas por despacho do Secretário-Geral;
- f)Submeter-se voluntária e expressamente aos deveres impostos pela Lei Quadro do SIRP e demais legislação aplicável;
- g)Apresentar declaração do património e dos rendimentos, nos termos previstos na lei para o controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos.
- 2 -O requisito especial de provimento previsto na alínea b) do número anterior não se aplica ao recrutamento para os lugares de pessoal dirigente.
- 3 -As declarações a que se refere a alínea g) do n.º 1 são apresentadas antes do início de funções e depois do mesmo e fazem parte do processo individual de cada funcionário ou agente, que fica sujeito ao regime de confidencialidade.