Artigo 1.º
Objecto e âmbito
Redação registada como em vigor em 04/03/2009.
Esta redação foi substituída em 01/10/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -A presente lei efectua a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1430/2007, da Comissão, de 5 de Dezembro, e pelo Regulamento (CE) n.º 755/2008, da Comissão, de 31 de Julho, e da Directiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, estabelecendo o regime aplicável, no território nacional, ao reconhecimento das qualificações profissionais adquiridas noutro Estado membro da União Europeia por nacional de Estado membro que pretenda exercer, como trabalhador independente ou como trabalhador subordinado, uma profissão regulamentada não abrangida por outro regime específico.
- 2 -O regime referido no número anterior abrange igualmente o reconhecimento das qualificações obtidas fora da União Europeia por nacional de Estado membro, devendo o reconhecimento inicial relativo às profissões a que se refere a secção iii respeitar as condições mínimas de formação aí previstas.
- 3 -O reconhecimento das qualificações profissionais permite ao titular exercer no território nacional a profissão para a qual está qualificado no Estado membro de origem, nas mesmas condições que os profissionais que adquiriram as qualificações naquele território.
- 4 -Para efeitos da presente lei, considera-se que a profissão que o requerente pretende exercer é a mesma para a qual está qualificado no Estado membro de origem se as actividades abrangidas forem comparáveis.
- 5 -O disposto na presente lei não prejudica a necessidade de cumprimento dos requisitos, de natureza diversa de qualificações profissionais, que se encontrem previstos em legislação aplicável ao acesso ou manutenção no exercício de actividades económicas regulamentadas.
- 6 -A presente lei é aplicável a nacional de Estado membro da União Europeia e a nacional de Estado não membro da União Europeia que seja signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nos termos da Decisão do Comité Misto do EEE n.º 142/2007, de 26 de Outubro, que altera o anexo vii («Reconhecimento mútuo de habilitações profissionais») e o Protocolo n.º 37 do Acordo EEE.
- 7 -As referências à União Europeia constantes da presente lei devem entender-se como feitas também ao Espaço Económico Europeu, tendo em atenção a decisão referida no número anterior.