Artigo 10.º
Condições para o reconhecimento
Redação registada como em vigor em 04/03/2009.
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- 1 -Quando, no território nacional, o exercício de uma profissão regulamentada esteja subordinada à titularidade de determinadas qualificações profissionais, a autoridade competente permite o seu exercício ao requerente que possua a declaração de competência ou o título de formação exigido por outro Estado membro para nele exercer a mesma profissão, devendo este:
- a)Ter sido emitido por autoridade de um Estado membro para tal competente;
- b)Comprovar o nível de qualificação profissional no mínimo equivalente ao nível imediatamente inferior ao exigido no território nacional, de entre os referidos no artigo anterior.
- 2 -O exercício da profissão é também permitido ao requerente que tenha exercido a profissão regulamentada a tempo inteiro durante dois anos, no decurso dos 10 anos anteriores, noutro Estado membro que não a regulamente, desde que possua uma ou várias declarações de competência ou um ou vários títulos de formação, os quais devem:
- a)Ter sido emitidos por autoridade de um Estado membro para tal competente;
- b)Comprovar o nível de qualificação profissional no mínimo equivalente ao nível imediatamente inferior ao exigido no território nacional, nos termos do artigo anterior;
- c)Comprovar a preparação para o exercício da profissão em causa.
- 3 -Os dois anos de experiência profissional referidos no número anterior não são exigíveis quando os títulos de formação do requerente atestarem uma formação regulamentada correspondente a um dos níveis de qualificação referidos nas alíneas b) a e) do artigo anterior, sendo as formações referidas no anexo iii da Directiva n.º 2005/36/CE, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1430/2007, da Comissão, de 5 de Dezembro, consideradas formações regulamentadas do nível referido na alínea c) do mesmo artigo.
- 4 -Para efeitos de aplicação das alíneas b) dos n.os 1 e 2, quando no território nacional o exercício da profissão depender de um título que ateste uma formação a nível do ensino superior ou universitário com uma duração de quatro anos, considera-se de nível imediatamente inferior a formação referida na alínea c) do artigo anterior.
- 5 -É também permitido o exercício da profissão no território nacional ao titular de uma qualificação profissional que, embora não corresponda às exigências da regulamentação em vigor no Estado membro de origem, este reconheça como válida para o exercício da profissão, a título de direitos adquiridos.