Artigo 11.º
Estágio de adaptação e prova de aptidão
Redação registada como em vigor em 01/10/2012.
Esta redação foi substituída em 01/06/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a autoridade competente decide sobre a necessidade de o requerente realizar um estágio de adaptação durante um período máximo de três anos ou uma prova de aptidão, nos seguintes casos:
- a)Se a duração da formação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo anterior for inferior em, pelo menos, um ano à exigida pela legislação nacional para a profissão em causa;
- b)Se a formação abranger matérias substancialmente diferentes das exigidas pela legislação nacional para a profissão em causa;
- c)Se, nos termos da legislação nacional, a profissão regulamentada abranger uma ou várias actividades que não tenham correspondência na mesma profissão no Estado membro de origem e para o exercício das quais seja necessária uma formação específica que diga respeito a matérias substancialmente diferentes das abrangidas pela qualificação comprovada.
- 2 -Para efeitos das alíneas b) e c) do número anterior, consideram-se matérias substancialmente diferentes as essenciais ao exercício da profissão, em relação às quais a duração e o conteúdo da formação do requerente apresentem diferenças substanciais relativamente à formação exigida pela legislação nacional.
- 3 -Para efeito do n.º 1, a autoridade competente pondera se a experiência profissional obtida pelo requerente na União Europeia ou fora dela é susceptível de compensar, no todo ou em parte, as diferenças de formação, bem como a adequação da duração do estágio à supressão das mesmas diferenças.
- 4 -Nas situações referidas no n.º 1, cabe ao requerente optar entre a frequência do estágio de adaptação e a prestação da prova de aptidão, salvo o disposto no número seguinte.
- 5 -A autoridade competente decide justificadamente os casos em que, para uma determinada profissão, deve ser realizado estágio de adaptação ou prova de aptidão, tendo nomeadamente em conta o grau de conhecimento do direito nacional necessário para o exercício regular da profissão.
- 6 -O disposto no número anterior aplica-se também aos casos em que o título de formação tenha sido obtido fora do âmbito da União Europeia, nos termos da parte final da alínea l) do artigo 2.º
- 7 -Sempre que uma ou várias atividades profissionais típicas em Portugal de determinada profissão a que o requerente pretenda obter acesso não tenham correspondência na mesma profissão no Estado membro de origem, nomeadamente pela existência de especializações profissionais não comparáveis, e não for possível reconhecer as qualificações do requerente para o exercício de todas as atividades abrangidas pela profissão em território nacional com recurso a medidas de compensação nos termos da alínea c) do n.º 1, a autoridade competente reconhece ainda assim, nos termos da presente lei, as qualificações detidas pelo requerente, na medida em que sejam comparáveis a profissões regulamentadas em Portugal, e inscreve, na documentação que emite, as atividades que aquele pode exercer em território nacional.
- 8 -Não são permitidas quaisquer discriminações no acesso à especialização profissional entre os profissionais cujas qualificações de base foram obtidas em território nacional e aqueles que as viram reconhecidas nos termos da presente lei.