Artigo 2.º
Definições
Redação registada como em vigor em 04/03/2009.
Esta redação foi substituída em 01/06/2017. Ver a versão consolidada
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
- a)«Autoridade competente» a entidade habilitada por um Estado membro para emitir ou receber títulos de formação e outros documentos ou informações, bem como para receber requerimentos e adoptar as decisões a que se refere a presente lei;
- b)«Dirigente de empresa» a pessoa que exerça ou tenha exercido, em empresa do sector de actividade em causa, uma das seguintes funções:
- i)Dirigente de empresa ou de sucursal;
- ii)Substituto do dirigente de empresa, se esta função implicar uma responsabilidade equivalente à do dirigente;
- iii)Quadro superior com funções comerciais ou técnicas, responsável por um ou mais departamentos da empresa;
- c)«Estado membro de estabelecimento» o Estado membro onde o requerente estiver legalmente estabelecido para nele exercer a profissão correspondente às qualificações em causa;
- d)«Estado membro de origem» o Estado membro onde as qualificações foram adquiridas;
- e)«Estágio de adaptação» o exercício, no território nacional, de uma profissão regulamentada sob a responsabilidade de um profissional qualificado, podendo o estágio ser acompanhado de formação complementar, nos termos das regras que estabeleçam o seu regime, incluindo a avaliação;
- f)«Experiência profissional» o exercício efectivo e lícito da profissão em causa num Estado membro;
- g)«Formação regulamentada» a formação especificamente orientada para o exercício de determinada profissão, que consista num ciclo de estudos, eventualmente completado por formação profissional, estágio profissional ou prática profissional, e cuja estrutura e nível sejam determinados por regulamentação do Estado membro interessado ou sejam objecto de controlo ou de aprovação pela autoridade designada para esse efeito;
- h)«Profissão regulamentada» a actividade ou o conjunto de actividades profissionais em que o acesso, o exercício ou uma das modalidades de exercício dependem directa ou indirectamente da titularidade de determinadas qualificações profissionais, constituindo, nomeadamente, uma modalidade de exercício o uso de um título profissional limitado aos detentores de uma determinada qualificação profissional;
- i)«Prova de aptidão» o teste sobre os conhecimentos profissionais do requerente com o objectivo de avaliar a sua aptidão para exercer uma profissão regulamentada, efectuado pelas autoridades competentes nos termos de regras por elas estabelecidas, devendo previamente à sua realização ser comunicada ao requerente a lista das matérias, incluindo as regras deontológicas, que façam parte da formação exigida para a profissão em causa e que não estejam abrangidas por qualquer dos títulos de formação apresentados;
- j)«Qualificações profissionais» as qualificações atestadas por título de formação, declaração de competência, tal como referida na subalínea i) da alínea a) do artigo 9.º, ou experiência profissional, eventualmente em cumulação com qualquer das formas anteriores;
- l)«Título de formação» o diploma, certificado ou outro título emitido por uma autoridade competente de um Estado membro, que ateste formação profissional preponderantemente adquirida no âmbito da União Europeia e também qualquer título de formação emitido fora deste âmbito, desde que o seu titular tenha, na profissão, uma experiência profissional devidamente certificada de, pelo menos, três anos no território do Estado membro que inicialmente reconheceu o título;
- m)«Trabalhador independente» o profissional liberal ou outra pessoa que exerça a sua actividade profissional por conta própria, não estando vinculada a qualquer entidade por um contrato de trabalho.