Artigo 23.º
Denominações das formações médicas especializadas
Redação registada como em vigor em 04/03/2009.
Esta redação foi substituída em 01/06/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Os títulos de formação de médico especialista referidos no artigo 17.º são os que, sendo emitidos pelas autoridades competentes indicadas no ponto 1.2 do anexo ii, correspondam, para a formação especializada em causa, às denominações em vigor nos diferentes Estados membros, constantes do ponto 1.3 do mesmo anexo.
- 2 -A actualização do ponto 1.3 do anexo ii pode ser efectuada pelo comité referido no n.º 2 do artigo 52.º através da introdução de novas especialidades médicas que sejam comuns a, pelo menos, dois quintos dos Estados membros.