Artigo 35.º
Formação de médico veterinário
Redação registada como em vigor em 04/03/2009.
Esta redação foi substituída em 01/06/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -A formação de médico veterinário compreende um mínimo de cinco anos de estudos teóricos e práticos a tempo inteiro, numa universidade, num instituto superior de nível equivalente ou sob a orientação de uma universidade, que correspondam, pelo menos, ao programa constante do ponto 4.1 do anexo ii.
- 2 -As listas de disciplinas referidas no ponto 4.1 do anexo ii podem ser actualizadas, pelo comité referido no n.º 2 do artigo 52.º, para adaptação ao progresso científico e técnico, sem implicar alteração da regulamentação nacional respeitante à formação e às condições de acesso à profissão.
- 3 -A admissão à formação de médico veterinário depende da posse de um diploma ou certificado que faculte o acesso aos estudos em causa em estabelecimentos universitários, ou em institutos superiores de nível equivalente.
- 4 -A formação de médico veterinário garante que o requerente adquiriu, com o nível adequado, os seguintes conhecimentos e competências:
- a)Conhecimentos das ciências em que assentam as actividades de médico veterinário;
- b)Conhecimento da estrutura e das funções dos animais de boa saúde, da sua criação, da sua reprodução, da sua higiene em geral, bem como da sua alimentação, incluindo a tecnologia aplicada no fabrico e conservação dos alimentos que correspondam às suas necessidades;
- c)Conhecimentos no domínio do comportamento e da protecção dos animais;
- d)Conhecimento das causas, natureza, desenvolvimento, efeitos, diagnóstico e tratamento das doenças dos animais, considerados individualmente ou em grupos, e, em especial, conhecimento das doenças transmissíveis ao homem;
- e)Conhecimentos de medicina preventiva;
- f)Conhecimento da higiene e da tecnologia aplicada na obtenção, fabrico e colocação em circulação de géneros alimentícios animais ou de origem animal destinados ao consumo humano;
- g)Conhecimentos no que diz respeito às disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às matérias acima mencionadas;
- h)Experiência clínica e prática sob orientação adequada.