Artigo 37.º
Formação de parteira
Redação registada como em vigor em 04/03/2009.
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- 1 -A formação de parteira compreende, pelo menos, a totalidade de uma das formações seguintes:
- a)Formação específica de parteira, a tempo inteiro, com a duração de pelo menos três anos de estudos teóricos e práticos que compreenda, no mínimo, o programa constante do ponto 5.1 do anexo ii (via i);
- b)Formação específica de parteira, a tempo inteiro, com a duração de 18 meses que compreenda, pelo menos, o programa constante do ponto 5.1 do anexo ii, na medida em que não tenha sido ministrado ensino equivalente no âmbito da formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais (via ii).
- 2 -As instituições que ministram a formação de parteira são responsáveis pela coordenação entre o ensino teórico e prático de todo o programa de estudos.
- 3 -As listas de disciplinas constantes do ponto 5.1 do anexo ii podem ser actualizadas pelo comité referido no n.º 2 do artigo 52.º, para adaptação ao progresso científico e técnico, sem implicar a alteração da regulamentação nacional respeitante à formação e às condições de acesso à profissão.
- 4 -O acesso à formação de parteira depende, consoante os casos, dos seguintes requisitos:
- a)No caso da alínea a) do n.º 1, conclusão pelo menos dos 10 primeiros anos da formação escolar geral;
- b)No caso da alínea b) do n.º 1, posse de um dos títulos de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais referidos no ponto 2.2 do anexo ii.
- 5 -A formação de parteira garante que o formando adquiriu os conhecimentos e as competências seguintes:
- a)Conhecimentos adequados das ciências em que assentam as actividades de parteira, designadamente obstetrícia e ginecologia;
- b)Conhecimentos aprofundados das funções biológicas, da anatomia e da fisiologia no domínio da obstetrícia do recém-nascido, bem como conhecimentos das relações existentes entre o estado de saúde e o ambiente físico e social do ser humano e do seu comportamento;
- c)Experiência clínica adequada, obtida em estabelecimentos aprovados sob a orientação de pessoal qualificado em obstetrícia;
- d)Compreensão adequada da formação do pessoal de saúde e experiência de colaboração com este pessoal;
- e)Conhecimentos adequados da deontologia e da legislação profissional.