Artigo 38.º
Modalidades do reconhecimento dos títulos de formação de parteira
Redação registada como em vigor em 04/03/2009.
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- 1 -Os títulos de formação de parteira referidos no ponto 5.2 do anexo ii beneficiam do reconhecimento automático previsto no artigo 17.º, se corresponderem a um dos critérios seguintes:
- a)Formação de parteira de pelo menos três anos a tempo inteiro, subordinada à posse de um diploma, certificado ou outro título que confira acesso a estabelecimentos universitários ou de ensino superior, ou que garanta um nível equivalente de conhecimentos;
- b)Formação de parteira de pelo menos três anos a tempo inteiro, seguida de prática profissional durante dois anos e certificada nos termos do número seguinte;
- c)Formação de parteira de pelo menos dois anos ou 3600 horas, a tempo inteiro, subordinada à posse de título de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais referido no ponto 2.2 do anexo ii;
- d)Formação de parteira de pelo menos 18 meses ou 3000 horas, a tempo inteiro, subordinada à posse do título de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais constante do ponto 2.2 do anexo ii, seguida de prática profissional durante um ano e certificada nos termos do número seguinte.
- 2 -O certificado referido nas alíneas b) e d) do número anterior é emitido por autoridade competente do Estado membro de origem e comprova que o requerente, após a obtenção do título de formação, exerceu de maneira satisfatória, num hospital ou estabelecimento de cuidados de saúde aprovado para esse efeito, todas as actividades de parteira durante o período correspondente.