Artigo 43.º
Formação de arquitecto
Redação registada como em vigor em 04/03/2009.
Esta redação foi substituída em 01/06/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -A formação de arquitecto compreende, pelo menos, quatro anos de estudos a tempo inteiro, ou seis anos de estudos dos quais pelo menos três a tempo inteiro em universidade ou estabelecimento de ensino equivalente.
- 2 -A formação referida no número anterior deve ser atestada pela aprovação num exame de nível universitário e ter a arquitectura como elemento principal, mantendo o equilíbrio entre os aspectos teóricos e práticos e assegurando a aquisição dos seguintes conhecimentos e competências:
- a)Capacidade para conceber projectos de arquitectura que satisfaçam exigências estéticas e técnicas;
- b)Conhecimento adequado da história e das teorias da arquitectura, bem como das artes, tecnologias e ciências humanas conexas;
- c)Conhecimento das belas-artes e da sua influência sobre a qualidade da concepção arquitectónica;
- d)Conhecimentos adequados de urbanismo, ordenamento e competências relacionadas com o processo de ordenamento;
- e)Capacidade de apreender as relações entre, por um lado, o homem e os edifícios e, por outro, entre os edifícios e o seu ambiente, bem como a necessidade de relacionar os edifícios e os espaços entre eles em função das necessidades e da escala humanas;
- f)Compreensão da profissão de arquitecto e do seu papel na sociedade, nomeadamente, elaborando projectos que tomem em consideração os factores sociais;
- g)Conhecimento dos métodos de investigação e de preparação do caderno de encargos do projecto;
- h)Conhecimento dos problemas de concepção estrutural, de construção e de engenharia civil relacionados com a concepção dos edifícios;
- i)Conhecimento adequado dos problemas físicos e das tecnologias, bem como da função dos edifícios, no sentido de os dotar de todos os elementos de conforto interior e de protecção climatérica;
- j)Capacidade técnica que permita conceber construções que satisfaçam as exigências dos utentes, dentro dos limites impostos pelo custo e pelas regulamentações da construção;
- l)Conhecimento adequado das indústrias, organizações, regulamentações e procedimentos implicados na concretização dos projectos em construção e na integração dos planos na planificação geral.
- 3 -Os conhecimentos e as competências referidos no ponto 7 do anexo ii podem ser actualizados, pelo comité referido no n.º 2 do artigo 52.º, para adaptação ao progresso científico e técnico, sem implicar a alteração da regulamentação nacional respeitante à formação e às condições de acesso à profissão.