Artigo 46.º
Direitos adquiridos dos arquitectos
Redação registada como em vigor em 03/05/2014.
Esta redação foi substituída em 01/06/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -A autoridade competente reconhece os títulos de formação de arquitecto previstos no anexo iii que atestem uma formação iniciada, o mais tardar, no decurso do ano académico de referência constante do referido anexo, mesmo que não satisfaçam as exigências mínimas definidas no artigo 43.º
- 2 -São igualmente reconhecidos os certificados emitidos pelas autoridades competentes da República Federal da Alemanha que atestem que os títulos de formação emitidos a partir de 8 de Maio de 1945 pelas autoridades competentes da República Democrática Alemã são equivalentes aos títulos correspondentes previstos no anexo iii.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, as autoridades competentes reconhecem, para efeitos de acesso e exercício das actividades profissionais de arquitecto, os certificados concedidos pelos Estados membros que tenham aprovado regras em matéria de acesso e de exercício das actividades de arquitecto nas seguintes datas:
- a)Áustria, Finlândia e Suécia, em 1 de Janeiro de 1995;
- b)República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia, em 1 de Maio de 2004;
- c)Croácia, em 1 de julho de 2013;
- d)Os outros Estados membros, em 5 de Agosto de 1987;
- e)Islândia e Noruega, em 1 de Janeiro de 1994;
- f)Listenstaina, 1 de Maio de 1995.
- 4 -Os certificados referidos no número anterior atestam que o seu titular foi autorizado a usar o título de arquitecto, o mais tardar na data de referência, e que se dedicou efectivamente e de acordo com as regras estabelecidas às actividades em causa, durante pelo menos três anos consecutivos no decurso dos cinco anos que precederam a sua emissão.