Artigo 48.º
Conhecimentos linguísticos
Redação registada como em vigor em 01/10/2012.
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- 1 -Os beneficiários do reconhecimento de qualificações profissionais, incluindo os profissionais sujeitos à mera declaração prévia referida no artigo 5.º ou dela isentos, devem ter os conhecimentos da língua portuguesa, caso tal seja exigível, para o exercício da atividade profissional que exerçam em território nacional, no âmbito da profissão em causa.
- 2 -Em simultâneo com os procedimentos de reconhecimento das qualificações profissionais previstos nos artigos 6.º e 47.º, a autoridade competente verifica se o requerente cumpre o requisito referido no número anterior, podendo solicitar documentos comprovativos dos conhecimentos da língua portuguesa necessários para o exercício da atividade profissional no âmbito da profissão em causa, devendo comunicar a sua decisão àquele no prazo previsto no n.º 3 do artigo 6.º ou no n.º 4 do artigo 47.º, sob pena de se considerarem tacitamente comprovados os conhecimentos linguísticos do requerente.
- 3 -Em caso de indeferimento, o requerente não pode exercer a atividade profissional, salvo se entretanto demonstrar a aquisição dos conhecimentos da língua portuguesa necessários para o exercício da profissão perante a autoridade competente.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a legislação setorial pode prever outras sanções aplicáveis ao profissional que exerça uma atividade profissional no âmbito de uma profissão regulamentada sem ter os conhecimentos da língua portuguesa necessários para o efeito.