Artigo 49.º
Uso do título profissional
Redação registada como em vigor em 04/03/2009.
Esta redação foi substituída em 01/10/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Na prestação de serviços em território nacional, o prestador usa o título profissional do Estado membro de estabelecimento, com as seguintes excepções:
- a)Caso o título profissional não exista no Estado membro de estabelecimento, o prestador usa o título de formação numa das línguas oficiais deste Estado;
- b)Nos casos a que se refere a secção iii do capítulo iii, ou quando as qualificações tenham sido verificadas nos termos do artigo 6.º, o prestador usa o título profissional utilizado no território nacional.
- 2 -No direito de estabelecimento, quando o uso do título profissional relativo a uma das actividades da profissão em causa esteja regulamentado, o nacional de outro Estado membro autorizado a exercer uma profissão regulamentada ao abrigo do disposto na secção iii do capítulo iii, usa o título profissional que no território nacional corresponde a essa profissão e, caso haja, a respectiva abreviatura.