Artigo 5.º
Declaração prévia à deslocação do prestador de serviços
Redação registada como em vigor em 04/03/2009.
Esta redação foi substituída em 01/10/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Aquando da primeira deslocação ao território nacional, o prestador de serviços informa previamente a autoridade competente quanto à profissão em causa por meio de declaração escrita de acordo com o modelo que for aprovado, acompanhada dos seguintes documentos:
- a)Prova da nacionalidade do prestador de serviços;
- b)Certificado que ateste que o prestador de serviços se encontra legalmente estabelecido num Estado membro para efeito do exercício da profissão em questão e que não está, no momento da emissão do certificado, proibido, ainda que temporariamente, de a exercer;
- c)Títulos de formação;
- d)Relativamente aos casos referidos na parte final do n.º 1 do artigo 3.º, qualquer meio de prova de que o prestador de serviços exerceu a profissão em questão durante pelo menos dois anos no decurso dos 10 anos anteriores;
- e)Certidão negativa do registo criminal referente a condenações penais, no caso de profissão em que tal seja exigido a quem a exerça no território nacional.
- 2 -A declaração é válida por um ano e é renovada para prestações de serviços posteriores, sendo, neste caso, dispensada a junção dos documentos a que se refere o número anterior, caso não tenha ocorrido alteração das situações atestadas.