Artigo 51.º
Autoridades competentes
Redação registada como em vigor em 04/03/2009.
Esta redação foi substituída em 01/10/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -As autoridades nacionais competentes para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais, nos termos da presente lei, são designadas, no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente lei, por portaria dos ministros responsáveis pela actividade em causa, que especifica as profissões regulamentadas abrangidas no âmbito da respectiva competência.
- 2 -As autoridades referidas no número anterior devem:
- a)Colaborar com as entidades homólogas dos outros Estados membros, nomeadamente fornecendo todas as informações previstas na presente lei;
- b)Trocar com as entidades homólogas dos outros Estados membros as informações pertinentes sobre circunstâncias graves susceptíveis de ter consequências no exercício das profissões abrangidas pela presente lei, designadamente as relativas a sanções disciplinares ou penais, licitude do estabelecimento ou boa conduta do prestador de serviços;
- c)Assegurar a troca das informações necessárias à elaboração e apreciação de queixas apresentadas pelo destinatário de um serviço contra o seu prestador e para a comunicação do resultado das mesmas ao requerente.