Artigo 51.º
Autoridades competentes
Redação registada como em vigor em 01/10/2012.
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- 1 -As autoridades nacionais competentes para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais, nos termos da presente lei, são designadas, no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente lei, por portaria dos ministros responsáveis pela actividade em causa, que especifica as profissões regulamentadas abrangidas no âmbito da respectiva competência.
- 2 -As autoridades referidas no número anterior devem:
- a)Colaborar com as entidades homólogas dos outros Estados membros, nomeadamente fornecendo todas as informações previstas na presente lei;
- b)Trocar com as entidades homólogas dos outros Estados membros as informações pertinentes sobre circunstâncias graves susceptíveis de ter consequências no exercício das profissões abrangidas pela presente lei, designadamente as relativas a sanções disciplinares ou penais, licitude do estabelecimento ou boa conduta do prestador de serviços;
- c)Assegurar a troca das informações necessárias à elaboração e apreciação de queixas apresentadas pelo destinatário de um serviço contra o seu prestador e para a comunicação do resultado das mesmas ao requerente.
- 3 -A cooperação administrativa referida no número anterior é feita nos termos previstos no capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
- 4 -A autoridade nacional competente deve emitir, no prazo máximo de 60 dias, os comprovativos dos requisitos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 47.º em relação a procedimentos para o reconhecimento de qualificações profissionais a decorrer noutro Estado membro, nos termos da Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.
- 5 -Nos casos em que o exercício da profissão noutro Estado membro depender da ausência de comportamento repreensível que afete esse exercício ou de falta profissional grave, o profissional pode comprovar que preenche os requisitos em causa, através de declaração feita sob juramento ou compromisso de honra perante notário, caso não exista autoridade nacional competente para o efeito.
- 6 -Quando, no âmbito de procedimentos para o reconhecimento de qualificações profissionais a decorrer noutro Estado membro nos termos da diretiva referida no n.º 4, o Estado membro de acolhimento excecionalmente exigir documento emitido por autoridade competente que comprove determinada experiência profissional e a autoridade nacional competente para a profissão em causa não puder verificar a experiência profissional, ou sempre que tal autoridade não exista, o profissional pode fazer prova daquela por qualquer meio legalmente admissível, nomeadamente por declaração feita perante notário, sob juramento ou compromisso de honra, acompanhada da apresentação de documentos idóneos como declarações de remunerações e pagamentos feitos perante a administração fiscal e a segurança social nacionais.