Artigo 6.º
Verificação prévia das qualificações
Redação registada como em vigor em 01/10/2012.
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- 1 -Aquando da primeira prestação de serviços, no caso de profissão regulamentada com impacto na saúde ou segurança públicas especificada nas listas a publicar nos termos do n.º 1 do artigo 51.º e que não beneficie do reconhecimento automático ao abrigo da secção iii do capítulo iii, a autoridade competente procede previamente à verificação das qualificações profissionais do prestador de serviços, na medida do necessário para evitar danos graves para a saúde ou segurança do beneficiário do serviço devido à falta de qualificação profissional do prestador de serviços.
- 2 -Quando as qualificações profissionais do prestador de serviços tenham divergência substancial relativamente à formação exigida no território nacional, de modo que possa resultar prejuízo para a saúde ou a segurança, o prestador de serviços pode demonstrar que adquiriu os conhecimentos e competências exigíveis, nomeadamente através de uma prova de aptidão.
- 3 -Nos 30 dias seguintes à receção da declaração prévia e da documentação a ela anexa, apresentadas nos termos dos n.os 1, 3, 5 e 6 do artigo anterior, a autoridade competente informa o requerente, consoante os casos:
- a)Da verificação da conformidade;
- b)Da verificação de divergência substancial;
- c)Do facto de as circunstâncias da verificação implicarem a prorrogação do prazo para decidir por mais 30 dias.
- 4 -Aquando da verificação de divergência substancial, o requerente pode optar entre juntar ao processo informação adicional pertinente ou prestar prova de aptidão, sendo certo que a decisão final sobre a verificação deve ser, em qualquer caso, tomada dentro do prazo de 60 dias, contados a partir da recepção dos documentos a que se refere o número anterior.
- 5 -O início da prestação deve ter lugar nos 30 dias seguintes à decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 ou ao termo do prazo de 60 dias previsto no número anterior.
- 6 -Caso a autoridade competente não se pronuncie nos prazos indicados nos n.os 3 e 4, considera-se deferida a pretensão do requerente, valendo o comprovativo de receção da declaração prévia e da documentação a ela anexa, acompanhado do comprovativo de pagamento da taxa eventualmente devida, como título profissional para todos os efeitos legais, caso este exista para a profissão em causa.
- 7 -A decisão de reconhecimento por prévia verificação das qualificações, seja expressa ou tácita, é válida para todo o território nacional, independentemente de ser proferida por autoridade nacional, regional ou local.