Artigo 8.º
Âmbito de aplicação
Redação registada como em vigor em 04/03/2009.
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- 1 -O presente regime aplica-se a todas as profissões não abrangidas pelas secções ii e iii do presente capítulo e aplica-se subsidiariamente às profissões abrangidas por essas secções, sempre que o requerente não satisfaça as condições para o reconhecimento das qualificações nelas previstas.
- 2 -O presente regime aplica-se também aos profissionais detentores dos títulos de formação previstos na parte final da alínea l) do artigo 2.º