- 1 -O regime introduzido pela presente lei implica a admissibilidade legal de adoção, em qualquer das suas modalidades, por pessoas casadas com cônjuge do mesmo sexo.
- 2 -Nenhuma disposição legal ou regulamentar em matéria de adoção pode ser interpretada em sentido contrário ao disposto no número anterior.
Artigo 3.º — Adopção
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2016
Lei n.º 2/2016 - 1.ª Série(29/02/2016)
Original