- 1 -É aditado à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, da qual faz parte integrante, o anexo ii, com a seguinte redacção:
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 148.º)
A partir de 1 de Janeiro de 2011 - 60 anos e 6 meses de idade e 36 anos e 6 meses de serviço (36,5).
A partir de 1 de Janeiro de 2012 - 61 anos de idade e 37 anos de serviço (37).
A partir de 1 de Janeiro de 2013 - 61 anos e 6 meses de idade e 37 anos e 6 meses de serviço (37,5).
A partir de 1 de Janeiro de 2014 - 62 anos de idade e 38 anos de serviço (38).
A partir de 1 de Janeiro de 2015 - 62 anos e 6 meses de idade e 38 anos e 6 meses de serviço (38,5).
A partir de 1 de Janeiro de 2016 - 63 anos de idade e 39 anos de serviço (39).
A partir de 1 de Janeiro de 2017 - 63 anos e 6 meses de idade e 39 anos e 6 meses de serviço (39,5).
A partir de 1 de Janeiro de 2018 - 64 anos de idade e 40 anos de serviço (40).
A partir de 1 de Janeiro de 2019 - 64 anos e 6 meses de idade e 40 anos de serviço (40).
2020 e seguintes - 65 anos de idade e 40 anos de serviço (40).
- 2 -É aditado à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, da qual faz parte integrante, o anexo iii, com a seguinte redacção:
ANEXO III
(a que se refere o artigo 149.º)
(ver documento original)
Artigo 5.º — Aditamento à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro
Vigente desde: 12/04/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/04/2011