- 1 -É aditado à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, o artigo 188.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 188.º-A
Proibição de valorizações remuneratórias
O disposto no artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, não prejudica a primeira nomeação após estágio, bem como, justificada a sua imprescindibilidade pelo Conselho Superior da Magistratura, o provimento de vagas em tribunais superiores e em lugares de juízes do tribunal de círculo ou equiparado.
- 2 -É aditado à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, o artigo 222.º, com a seguinte redacção:
Artigo 222.º
Proibição de valorizações remuneratórias
O disposto no artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, não prejudica a primeira nomeação após estágio, bem como, justificada a sua imprescindibilidade pelo Conselho Superior do Ministério Público, o provimento de vagas junto de tribunais superiores, no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, nos departamentos central e distritais, bem como em lugares de magistrados junto de tribunal de círculo ou equiparado.
Aprovada em 18 de Fevereiro de 2011.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 30 de Março de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 31 de Março de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Artigo 8.º — Regime transitório relativo a valorizações remuneratórias
Vigente desde: 12/04/2011
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/04/2011