- 1 -Os valores das prestações de desemprego previstos nos artigos 28.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, são majorados em 20 %.
- 2 -No âmbito da presente lei não é aplicada a redução prevista no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 4.º — Valor das prestações de desemprego
Vigente desde: 04/04/2016
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Em vigor desde 04/04/2016