Artigo 10.º
Cessação de vigência
Redação registada como em vigor em 10/04/2020.
Esta redação foi substituída em 03/06/2020. Ver a versão consolidada
A presente lei cessa a sua vigência na data fixada pelo decreto-lei previsto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, o qual declara o termo da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.