Os artigos 35.º, 87.º, 91.º, 94.º, 95.º, 96.º e 141.º do Código das Sociedades Comerciais passam a ter a seguinte redação:
Artigo 35.º
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- 4 -O disposto nos números anteriores não é aplicável durante a pendência de qualquer processo de reestruturação de empresas previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Artigo 87.º
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- 6 -O disposto nos números anteriores não é aplicável durante a pendência de qualquer processo de reestruturação de empresas previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Artigo 91.º
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- 5 -O disposto nos números anteriores não é aplicável durante a pendência de qualquer processo de reestruturação de empresas previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Artigo 94.º
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- 3 -O disposto nos números anteriores não é aplicável durante a pendência de qualquer processo de reestruturação de empresas previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Artigo 95.º
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- 3 -É igualmente permitido deliberar a redução do capital a um montante inferior ao estabelecido neste Código para o respetivo tipo de sociedade, caso esta seja necessária para o estabelecimento dos regimes de reestruturação preventiva previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 96.º
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- 4 -O disposto nos números anteriores não é aplicável durante a pendência de qualquer processo de reestruturação de empresas previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Artigo 141.º
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- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Pela declaração de insolvência da sociedade quando decidida a sua liquidação.
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