- 1 -Aos juros de mora das dívidas tributárias é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 190.º e 191.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável até 31 de dezembro de 2022.
Artigo 9.º — Redução excecional dos juros de mora aplicáveis às dívidas tributárias
Vigente desde: 11/01/2022
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Em vigor desde 11/01/2022