- 1 -Nos termos da presente lei, da Lei n.º 31/77 e demais legislação aplicável, fica o Governo autorizado a elaborar, no prazo de trinta dias, o Plano para 1980.
- 2 -O Governo fará publicar, por decreto-lei, o Plano para 1980.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 28/05/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/1980