Artigo 2.º
Âmbito de actuação
Redação registada como em vigor em 09/04/1991.
Esta redação foi substituída em 23/02/2013. Ver a versão consolidada
As acções do provedor de Justiça exercem-se, nomeadamente, no âmbito da actividade dos serviços da administração pública central, regional e local, das Forças Armadas, dos institutos públicos, das empresas públicas ou de capitais maioritariamente públicos ou concessionárias de serviços públicos ou de exploração de bens do domínio público.