Artigo 3.º
Direito de queixa
Redação registada como em vigor em 09/04/1991.
Esta redação foi substituída em 23/02/2013. Ver a versão consolidada
Os cidadãos podem apresentar queixas por acções ou omissões dos poderes públicos ao provedor de Justiça, que as aprecia sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.