Artigo 30.º
Depoimentos
Redação registada como em vigor em 09/04/1991.
Esta redação foi substituída em 23/02/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -O provedor de Justiça pode solicitar a qualquer cidadão depoimentos ou informações sempre que os julgar necessários para apuramento de factos.
- 2 -Considera-se justificada a falta ao serviço determinada pelo dever de comparência.
- 3 -Em caso de recusa de depoimento ou falta de comparência no dia e hora designados, o provedor de Justiça pode notificar, mediante aviso postal registado, as pessoas que devam ser ouvidas, constituindo crime de desobediência qualificada a falta injustificada de comparência ou a recusa de depoimento.
- 4 -As despesas de deslocação e outras que, a pedido do convocado, forem autorizadas pelo provedor de Justiça são pagas por conta do orçamento da Provedoria de Justiça.