Artigo 34.º
Audição prévia
Redação registada como em vigor em 09/04/1991.
Esta redação foi substituída em 23/02/2013. Ver a versão consolidada
Fora dos casos previstos nos artigos 30.º e 32.º, o provedor de Justiça deve sempre ouvir os órgãos ou agentes postos em causa, permitindo-lhes que prestem todos os esclarecimentos necessários antes de formular quaisquer conclusões.