Artigo 3.º
Direitos de ensino
Redação registada como em vigor em 20/08/2001.
Esta redação foi substituída em 02/08/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -As mães e pais estudantes abrangidos pela presente lei cujos filhos tenham até 3 anos de idade gozam dos seguintes direitos:
- a)Um regime especial de faltas, consideradas justificadas, sempre que devidamente comprovadas, para consultas pré-natais, para período de parto, amamentação, doença e assistência a filhos;
- b)Adiamento da apresentação ou da entrega de trabalhos e da realização em data posterior de testes sempre que, por algum dos factos indicados na alínea anterior, seja impossível o cumprimento dos prazos estabelecidos ou a comparência aos testes;
- c)Isenção de cumprimento de mecanismos legais que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas;
- d)Dispensa da obrigatoriedade de inscrição num número mínimo de disciplinas no ensino superior.
- 2 -As grávidas e mães têm direito:
- a)A realizar exames em época especial, a determinar com os serviços escolares, designadamente no caso de o parto coincidir com a época de exames;
- b)À transferência de estabelecimento de ensino;
- c)A inscreverem-se em estabelecimentos de ensino fora da área da sua residência.
- 3 -A relevação de faltas às aulas, a leccionação de aulas de compensação e a realização de exames em época especial dependem da apresentação de documento demonstrativo da coincidência com horário lectivo do facto que, à luz da presente lei, impossibilite a sua presença.