Artigo 11.º
Comissão
Redação registada como em vigor em 01/01/2016.
Esta redação foi substituída em 18/03/2016. Ver a versão consolidada
No prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei o governo deve proceder à criação de uma comissão especializada com a competência de:
- a)Definir os critérios de natureza clínica para a determinação das doenças susceptíveis de serem abrangidas pelo regime especial de protecção na invalidez;
- b)(Revogada).