Artigo 4.º
Prazo de garantia
Redação registada como em vigor em 31/08/2009.
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O prazo de garantia para atribuição da pensão de invalidez prevista nesta lei aos beneficiários dos regimes de protecção social referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior é de três anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, nos termos do disposto nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio.