Artigo 7.º
Complemento por dependência
Redação registada como em vigor em 31/08/2009.
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As pessoas abrangidas pela presente lei que não possam praticar com autonomia os actos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana, carecendo da assistência de outrem, têm direito à protecção social das situações de dependência, prevista no Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 309-A/2000, de 30 de Novembro.