- 1 -Para efeitos da presente lei, é criada uma base de dados de perfis de ADN, para fins de identificação, constituída por:
- a)Um ficheiro contendo a informação relativa a amostras de voluntários, obtidas nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 6.º;
- b)Um ficheiro contendo a informação relativa a «amostras problema», obtidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º;
- c)Um ficheiro contendo a informação relativa a «amostras referência» de pessoas desaparecidas, obtidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, ou amostras dos seus parentes, obtidas nos termos do n.º 2 do artigo 7.º;
- d)Um ficheiro contendo a informação relativa a «amostras problema» para investigação criminal, obtidas nos termos do n.º 5 do artigo 8.º;
- e)Um ficheiro contendo a informação relativa a amostras de pessoas condenadas em processo criminal, obtidas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, por decisão judicial transitada em julgado;
- f)Um ficheiro contendo a informação relativa a amostras dos profissionais que procedem à recolha e análise das amostras;
- g)Um ficheiro destinado a guardar provisoriamente a informação relativa a perfis de arguidos em processo criminal, em que seja aplicável pena igual ou superior a 3 anos de prisão, os quais não podem ser considerados para efeitos de interconexão fora dos casos previstos no artigo 19.º-A.
- 2 -O sistema deve garantir que os perfis de ADN e os dados pessoais correspondentes sejam armazenados em ficheiros separados lógica e fisicamente, manipulados por utilizadores distintos, mediante acessos restritos, codificados e identificativos dos utilizadores.
- 3 -É vedada a inclusão de qualquer elemento identificativo do titular dos dados no ficheiro de perfis de ADN, bem como qualquer tipo de pesquisa nominal.
Artigo 15.º — Conteúdo
Vigente desde: 22/08/2017
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Em vigor desde 22/08/2017