- 1 -Qualquer pessoa tem direito a conhecer o conteúdo do registo ou registos que lhe respeitem.
- 2 -É aplicável, com as necessárias adaptações, o n.º 1 do artigo 11.º da Lei da Proteção de Dados Pessoais.
- 3 -No caso de a comunicação dos dados ao seu titular poder prejudicar a segurança do Estado, a prevenção ou a investigação criminal, o conselho de fiscalização limita-se a informar o titular dos dados apenas dos elementos constantes da base que não ponham em causa aqueles interesses.
Artigo 24.º — Direito de informação e de acesso aos dados da base de dados de perfis de ADN
Vigente desde: 22/08/2017
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