- 1 -As amostras devem ser conservadas em lugar seguro, sem possibilidade de identificação imediata da pessoa.
- 2 -As amostras são conservadas no INMLCF, I. P., ou no LPC, consoante os casos, sem prejuízo de o INMLCF, I. P., poder celebrar protocolos com outras entidades que garantam as condições de segurança e confidencialidade referidas no número anterior, ficando estas entidades sujeitas às regras e limitações da presente lei.
- 3 -Salvo o disposto no número anterior, as amostras não podem ser cedidas a outras entidades.
Artigo 31.º — Custódia das amostras
Vigente desde: 22/08/2017
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Em vigor desde 22/08/2017