Os artigos 7.º, 12.º, 15.º, 20.º, 25.º, 28.º, 29.º, 32.º, 35.º, 36.º, 41.º, 56.º, 59.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida, para realização de parto;
- c)[Anterior alínea b).]
- d)[Anterior alínea c).]
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- g)[Anterior alínea f).]
- h)[Anterior alínea g).]
- i)Subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica;
- j)[Anterior alínea i).]
- k)Subsídio específico por internamento hospitalar do recém-nascido.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -No caso de internamento hospitalar da criança imediatamente após o período recomendado de internamento pós-parto, devido a necessidade de cuidados médicos especiais para a criança, aos períodos previstos nos números anteriores acresce o período de internamento, com o limite máximo de 30 dias.
- 5 -Nas situações em que o parto ocorra até às 33 semanas inclusive, aos períodos previstos nos n.os 1, 2 e 3 acresce todo o período de internamento da criança, bem como 30 dias após a alta hospitalar.
- 6 -(Anterior n.º 4.)
- 7 -(Anterior n.º 5.)
- 8 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- a)20 dias úteis de gozo obrigatório, seguidos ou interpolados, dos quais cinco gozados de modo consecutivo imediatamente após o nascimento e os restantes 15 nas seis semanas seguintes a este;
- b)Cinco dias úteis de gozo facultativo, seguidos ou interpolados, desde que gozados após o período referido na alínea anterior e em simultâneo com a licença parental inicial por parte da mãe.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 20.º
Subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica
- 1 -O subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, abrangida pelo regime especial de proteção de crianças e jovens com doença oncológica, criado pela Lei n.º 71/2009, de 6 de agosto, é concedido nas situações de impedimento para o exercício de atividade laboral determinadas pela necessidade de lhe prestar assistência, por período até seis meses, prorrogável até ao limite de quatro anos.
- 2 -Nas situações de necessidade de prolongamento da assistência, confirmada por declaração de médico especialista, comprovativa dessa necessidade, a prorrogação prevista no n.º 1 tem o limite de seis anos.
- 3 -A concessão do subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica depende de:
- a)...
- b)...
Artigo 25.º
[...]
- 1 -O prazo de garantia para atribuição dos subsídios previstos no presente capítulo é de seis meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, à data do facto determinante da proteção, com exceção do disposto no n.º 4.
- 2 -A atribuição do subsídio parental inicial exclusivo da mãe após o parto, previsto no artigo 13.º, e do subsídio parental inicial exclusivo do pai, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º, depende de os beneficiários terem registo de remunerações em pelo menos um dos seis meses imediatamente anteriores ao facto determinante da proteção.
- 3 -Para efeitos dos números anteriores releva, se necessário, o mês em que ocorre o evento desde que no mesmo se verifique registo de remunerações.
- 4 -Para efeitos do n.º 1, na ausência de registo de remunerações durante seis meses consecutivos, a contagem do prazo de garantia tem início a partir da data em que ocorra um novo registo de remunerações.
Artigo 28.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A fórmula referida no n.º 2 é aplicável nas situações previstas no n.º 2 do artigo 25.º, se os beneficiários não apresentarem no período de referência previsto qualquer registo de remunerações.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 29.º
Montante dos subsídios por risco clínico durante a gravidez, por deslocação a unidade hospitalar fora da ilha de residência da grávida e por interrupção da gravidez
O montante diário dos subsídios por risco clínico durante a gravidez, por necessidade de deslocação a unidade hospitalar fora da ilha de residência da grávida e por interrupção da gravidez é igual a 100 % da remuneração de referência da beneficiária.
Artigo 32.º
Montante do acréscimo ao valor dos subsídios por nascimentos múltiplos, internamento hospitalar e prematuridade até às 33 semanas
O montante diário dos subsídios devidos nos períodos de acréscimo à licença parental inicial pelo nascimento de gémeos, por internamento hospitalar e por prematuridade até às 33 semanas, previstos nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 12.º, é igual a 100 % da remuneração de referência do beneficiário.
Artigo 35.º
[...]
O montante diário dos subsídios por riscos específicos e para assistência a filho é igual a 100 % da remuneração de referência do beneficiário.
Artigo 36.º
Montante do subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica
O montante diário do subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica é igual a 65 % da remuneração de referência do beneficiário, tendo como limite máximo mensal o valor correspondente a duas vezes o indexante dos apoios sociais (IAS).
Artigo 41.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A suspensão da concessão do subsídio parental inicial por internamento da criança, prevista no n.º 2, não abrange as situações previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º
Artigo 56.º
Montante dos subsídios sociais por risco clínico em caso de gravidez, por deslocação a unidade hospitalar fora da ilha de residência da grávida, por interrupção da gravidez e por riscos específicos
O montante diário dos subsídios sociais por risco clínico em caso de gravidez, por necessidade de deslocação a unidade hospitalar fora da ilha de residência da grávida, por interrupção da gravidez e por riscos específicos é igual a 80 % de um 30 avos do valor do IAS.
Artigo 59.º
Montante do acréscimo ao valor dos subsídios por nascimentos múltiplos, internamento hospitalar e prematuridade até às 33 semanas
O montante diário dos subsídios devidos nos períodos de acréscimo à licença parental inicial pelo nascimento de gémeos, por internamento hospitalar e por prematuridade até às 33 semanas, previstos nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 12.º, é igual a 80 % de um 30 avos do valor do IAS.
Artigo 81.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O pagamento do acréscimo devido por nascimento de gémeos, por internamento hospitalar da criança, por prematuridade até às 33 semanas e por adoções múltiplas é reportado aos últimos dias do período de concessão do respetivo subsídio.