Altera os prazos de exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez
Alteração de prazos
O artigo 142.º do Código Penal, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 142.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de doença grave ou malformação congénita, e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, comprovadas ecograficamente ou por outro meio adequado de acordo com as leges artis, excepcionando-se as situações de fetos inviáveis, caso em que a interrupção poderá ser praticada a todo o tempo;
- d)A gravidez tenha resultado de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual e a interrupção for realizada nas primeiras 16 semanas.
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- 4 -...
Providências organizativas e regulamentares
O Governo adoptará as providências organizativas e regulamentares necessárias à boa execução da legislação atinente à interrupção voluntária da gravidez, designadamente por forma a assegurar que do exercício do direito de objecção de consciência dos médicos e demais profissionais de saúde não resulte inviabilidade de cumprimento de prazos legais.
Aprovada em 26 de Junho de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 17 de Julho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 18 de Julho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.