À Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, é aditado o artigo 9.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 9.º-A
Dispensa de pena
- 1 -Nos casos de corrupção activa previstos no artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal, o agente é dispensado de pena sempre que:
- a)Tiver praticado o acto a solicitação do funcionário, directamente ou por interposta pessoa;
- b)Tiver denunciado o crime no prazo máximo de 30 dias e antes da instauração do processo crime; e
- c)Tiver contribuído decisivamente para a descoberta da verdade.
- 2 -Nos casos de corrupção activa previstos no n.º 2 do mesmo preceito, o agente é igualmente dispensado de pena se tiver denunciado o crime e contribuído decisivamente para a descoberta da verdade.
- 3 -É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 280.º do Código de Processo Penal.
Aprovada em 20 de Maio de 1999.
Pelo Presidente da Assembleia da República, Manuel Alegre de Melo Duarte.
Promulgada em 23 de Junho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 30 de Junho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.