Os artigos 7.º, 16.º e 19.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Na ausência de informação sobre algum elemento referido no número anterior, com exceção do previsto na alínea c), o cartão de cidadão contém, na área destinada a esse elemento, a inscrição da letra "X" ou de outra menção prevista na lei.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A adoção implica a atribuição ao adotado de novos números de identificação civil, de identificação fiscal, de utente dos serviços de saúde e de identificação da segurança social, de modo a garantir o segredo de identidade previsto no artigo 1985.º do Código Civil.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 19.º
[...]
- 1 -O prazo geral de validade do cartão de cidadão é de cinco anos.
- 2 -O cartão de cidadão relativo a cidadão que tenha completado 65 anos de idade à data da emissão tem a validade de "vitalício" e só carece de ser substituído nos casos referidos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 26.º
- 3 -O cartão de cidadão é válido até à data nele indicada.