- 1 -Colhido o visto do Ministério Público, o processo é concluso ao relator para exame preliminar.
- 2 -Quando o relator entender que o pedido é manifestamente infundado ou que a questão a decidir é simples, designadamente por já ter sido apreciada de modo uniforme e reiterado, profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para precedentes decisões do Tribunal dos Conflitos, de que se juntam cópias.
- 3 -O Ministério Público ou qualquer das partes pode requerer que sobre a matéria apreciada na decisão sumária do relator recaia um acórdão.
- 4 -A reclamação deduzida nos termos do número anterior é decidida no acórdão que julgar o conflito.
Artigo 12.º — Exame preliminar e decisão sumária
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