- 1 -O processo é inscrito em tabela logo que se mostre decorrido o prazo para o relator elaborar o projeto de acórdão.
- 2 -No dia do julgamento, o relator faz sucinta apresentação do projeto de acórdão e, de seguida, os restantes juízes do Tribunal dos Conflitos dão o seu voto.
- 3 -Para o julgamento do conflito, é necessária a presença de, pelo menos, dois juízes, entre os quais um do Supremo Tribunal de Justiça e um do Supremo Tribunal Administrativo.
- 4 -A decisão é tomada por maioria, sendo a discussão dirigida pelo presidente, que desempata quando não possa formar-se maioria.
- 5 -A decisão especifica o tribunal competente, sendo imediatamente comunicada aos tribunais em conflito e ao Ministério Público e notificada às partes.
Artigo 14.º — Julgamento
Vigente desde: 04/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2019