Compete ao Tribunal dos Conflitos conhecer:
- a)Dos pedidos de resolução de conflitos de jurisdição formulados nos termos dos artigos 9.º e 10.º da presente lei;
- b)Das consultas prejudiciais sobre questões de jurisdição submetidas nos termos do artigo 15.º da presente lei;
- c)Dos recursos previstos no n.º 2 do artigo 101.º do Código de Processo Civil, os quais podem também ser interpostos nos casos em que um Tribunal Central Administrativo julgue incompetente um tribunal administrativo de círculo ou um tribunal tributário por a causa pertencer ao âmbito de jurisdição dos tribunais judiciais.