Artigo 10.º
Competências da assembleia
Redação registada como em vigor em 19/09/1999.
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- 1 -Compete à assembleia acompanhar o processo de reconversão e fiscalizar os actos da comissão de administração, sem prejuízo das competências atribuídas à comissão de fiscalização.
- 2 -Compete ainda à assembleia:
- a)Deliberar promover a reconversão da AUGI;
- b)Eleger e destituir a comissão de administração;
- c)Eleger e destituir os representantes dos proprietários e comproprietários que integram a comissão de fiscalização;
- d)Aprovar o projecto de reconversão a apresentar à câmara municipal, na modalidade de pedido de loteamento;
- e)Avaliar a solução urbanística preconizada no plano de pormenor em sede de inquérito público;
- f)Aprovar os mapas referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º;
- g)Aprovar, após parecer da comissão de fiscalização, os orçamentos apresentados pela comissão de administração para a execução das obras de urbanização;
- h)Aprovar o projecto de acordo de divisão da coisa comum;
- i)Aprovar, após parecer da comissão de fiscalização, as contas anuais, intercalares, da administração conjunta;
- j)Aprovar, após parecer da comissão de fiscalização, as contas finais da administração conjunta.
- 3 -As competências da assembleia de proprietários e comproprietários são indelegáveis.
- 4 -A assembleia de proprietários e comproprietários não pode constituir mandatário para o exercício das funções da comissão de administração, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 55.º
- 5 -A pública-forma da acta que contém a deliberação da assembleia que determine o pagamento de comparticipação nas despesas de reconversão constitui título executivo.